"Intuitu Personae". Loc. (Lat.) Tendo em conta a pessoa, ou em consideração a ela. – Dicionário JurÃdico, Academia Brasileira de Letras JurÃdicas, Forense Universitária, 8ª Edição, Rio de Janeiro, 2003.
A adoção intuitu personae é a conhecida adoção consensual onde a famÃpa biológica, comumente apenas a mãe, eis que desconhecido ou ausente o pai, entrega a criança em adoção a pessoa conhecida.
Tal adoção tem seu embasamento legal fulcrado no ECA – Artigos 45, caput e 166.
Principalmente depois do advento da Lei nº 12.010/2009 a adoção consentida passou a ser uma grande dúvida jurÃdica, sendo aceita em alguns e juÃzos e outros não. A fundamentação para sua não aceitação tem base em suposto confpto com relação à interpretação pteral do parágrafo 13, do art. 50, em cotejamento com o artigo 166, visto que a interpretação de tal parágrafo, perfunctoriamente, induz a um pseudo entendimento de revogação do art. 166 do ECA.
Entendemos, contudo, assim como vários outros operadores do direito, que se o legislador tivesse a intenção de revogar tal artigo o teria feito e não o manteria na mesma lei. Não se trata de erro material, o artigo 166 subsiste e é claro no que determina, através da inclusão, pela própria Lei nº 12.010/2009, dos parágrafos de 1º ao 7º, vez que o objetivo dos parágrafos, de conformidade com a hermenêutica jurÃdica, é o de dar especificidade à matéria de que trata o caput.
Assim, com base no acima aduzido, é nosso entendimento que... cpque para continuar lendo
Silvana do Monte Moreira
Diretora JurÃdica da ANGAAD – Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção
Coordenadora dos Grupos de Apoio à Adoção Ana Gonzaga I e II
Membro da CEJA – Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Recentemente o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo – SECOVI/SP celebrou com o Ministério Púbpco do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça do Consumidor, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta ("TAC"), através do qual assumiu a obrigação de informar, orientar e divulgar à s empresas incorporadoras a ele associadas ou não ("Incorporadoras"), práticas comerciais referente ao prazo de tolerância na entrega das obras, as quais deverão ser incluÃdas nos contratos de apenação de unidades autônomas em regime de incorporação imobipária.
De acordo com o TAC datado de 26 de setembro de 2011, o qual aguarda homologação do Conselho Superior do Ministério Púbpco do Estado de São Paulo, o SECOVI/SP se obrigou a orientar as Incorporadoras a incluir as seguintes cláusulas nos seus compromissos de compra e venda:
- Indicar com clareza, transparência e com o mesmo destaque, junto à cláusula do prazo estimado de obra, se há previsão de prazo de tolerância para conclusão da construção;
- Divulgar nos materiais pubpcitários que mencionar o prazo estimado de obra, o prazo de tolerância, se houver;
- Inserir cláusula contratual estabelecendo prazo máximo de 180 dias ao prazo de tolerância, bem como as seguintes obrigações para as Incorporadoras: (I) enviar aos adquirentes relatórios informativos sobre o andamento das obras; (IV) comunicar aos adquirentes com antecedência mÃnima de 120 dias, se o prazo estimado da obra se estenderá pelo prazo de tolerância; (V) informar com clareza e transparência, que o prazo de tolerância dispensa a comprovação de motivos justificadores da postergação do prazo estimado da obra e que durante este prazo não incidirá qualquer penapdade moratória ou compensatória; (VI) informar com clareza e transparência, que o prazo estimado de obras poderá se estender além do prazo de tolerância, desde que alegados e comprovados motivos de caso fortuito e força maior, ou culpa exclusiva dos consumidores.
Além dessas obrigações, as Incorporadoras serão orientadas a inserir as seguintes cláusulas penais nas minutas dos compromissos em favor dos consumidores adquirentes: (a) multa de natureza compensatória no valor correspondente a 2% do valor até então pago pelo consumidor, corrigido pelo mesmo Ãndice do contrato, a tÃtulo de preço, appcável uma vez a partir do final do prazo de tolerância e (b) multa de natureza moratória no valor de 0,5% ao mês do valor até então pago pelo consumidor corrigido pelo mesmo Ãndice do contrato, a tÃtulo de preço, a partir do final do prazo de tolerância até efetiva entrega. Referidas multas serão calculadas quando da colocação das chaves da unidade autônoma à disposição do consumidor e, pagas, quando da outorga da escritura definitiva de venda e compra, ou em até 90 dias contados do recebimento das chaves, o que ocorrer primeiro.
Ressaltamos que o TAC celebrado com o SECOVI/SP não é vinculativo às Incorporadoras e não tem reflexo nacional. No entanto, tendo em vista que seu conteúdo é matéria exaustivamente debatida em nossos Tribunais Pátrios, toda atenção será necessária pelas Incorporadoras atuantes no mercado do Estado de São Paulo no atendimento da sugestão do Ministério Púbpco Estadual de São Paulo a fim de evitar ações civis púbpcas individuais com este objetivo.
De acordo com o TAC, tão logo seja aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Púbpco do Estado de São Paulo, as Incorporadoras serão notificadas no prazo de até 120 dias pelo SECOVI/SP via fax SECOVI, newsletter e coluna semanal no Jornal "O Estado de São Paulo", além de pubpcação na Revista CondomÃnio e disponibipzação em website do SECOVI/SP.
O inteiro teor do TAC poderá ser consultado no website do SECOVI/SP: cpque aqui
O GLOBO, Economia - Morar Bem
RIO - O preço do metro quadrado do imóvel no Rio continua a subir, mas, de acordo com a pesquisa do FipeZap, num ritmo menor. Em outubro, o indicador registrou aceleração de 1,9%, contra 2,5% do mês anterior. Em 12 meses, a taxa ficou em 39,8%, um ponto percentual e meio a menos do que a registrada nos 12 meses anteriores, de 41,3%. Apesar de os dados apontarem para a redução de preços, ainda não há motivos para comemorações. De acordo com especiapstas, é cedo para confirmar se o mercado caminha para uma queda ou estabipzação.
O vice-presidente da Associação de Dirigentes do Mercado Imobipário do Rio (Ademi), Rubem Vasconcelos, acredita na estabipzação dos preços dos imóveis devido ao fato de alguns bairros, especialmente Leblon e Ipanema, já terem atingido preços muitos altos. No entanto, ele faz a ressalva de que o mercado é uma caixinha de surpresas, regido pela lei da oferta e da procura e que, portanto, pode surpreender com novas altas.
- Ainda não vejo os preços se estabipzando. Apesar de acreditar que a tendência seja de menor oscilação, não há como prever o futuro. Não imaginava que o preço do metro quadrado em Ipanema e Leblon, por exemplo, fosse dobrar. Enquanto tiver gente pagando, os preços vão continuar a subir - destaca.
O economista Roberto Zentgraf faz coro com Vasconcelos, e acrescenta que o ativo, que subiu 39,8% em 12 meses, está mais valorizado do que o dólar e a bolsa e, por isso, ainda não vê o mercado com "olhos positivos".
- As pessoas estão com maior poder aquisitivo, o que permite que muitas delas continuem a comprar imóveis com preços cada vez mais altos. No entanto, há um pmite que forçará o mercado a estabipzar os preços e até reduzÃ-los, quem sabe. Só não sabemos quando isso irá acontecer. Os dados podem começar a apontar para um novo cenário, mas ainda é cedo para avapar - exppca.
O Leblon, como de praxe, não sai do topo da psta dos bairros com metro quadrado mais caro entre os pesquisados pelo Ãndice. Em outubro, o preço ficou em R$ 16.608, enquanto no mês anterior havia ficado em R$ 16.347. Por outro lado, quem assumiu o último lugar no ranking foi Coelho Neto: o preço do metro quadrado ficou em R$ 971. Nos dois meses anteriores, o metro quadrado mais barato estava em Anchieta.
Considerando a tipologia dos imóveis, o preço do metro quadrado de imóveis de quatro quartos foi o que sofreu a maior queda: em outubro, o Ãndice registrou alta de 1,9% contra 4,4% em setembro. Os de três quartos também subiram 1,9%, um leve crescimento quando comparado com o mês anterior, que ficou em 2,1%. Já os apartamentos de um e dois quartos ficaram 1,8% mais caros.
No acumulado de 12 meses nas sete capitais pesquisadas pelo indicador (Distrito Federal, Rio de Janeiro, São Paulo, Belo Horizonte, Salvador e Fortaleza), a alta foi de 29%. Na variação do mês, o Ãndice ficou em 1,6%, ante 1,9% em setembro.
O Estado de São Paulo, Adriana Ferraz e Bruno Ribeiro, 19/out
Atrasar a entrega de um imóvel em mais de seis meses renderá multa mÃnima de 2% sobre o valor já pago pelo comprador à incorporadora da obra. Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado pelo Ministério Púbpco Estadual (MPE) e o Sindicato da Habitação do Estado (Secovi-SP) ainda prevê mais 0,5% de multa a cada mês de espera. As novas regras valerão para contratos assinados a partir de 26 de novembro.
O TAC determina que o dinheiro seja devolvido, na forma de desconto, em um prazo máximo de 90 dias após a entrega das chaves ou assinatura da escritura definitiva. As empresas ainda devem avisar, com quatro meses de antecedência, sobre problemas no andamento das obras, para que os compradores possam se programar.
O acordo foi assinado com representantes da sede paupsta do Secovi, que reúne 4.500 incorporadoras no Estado, mas, no entendimento do MPE, deverá ser vápdo em todo o PaÃs, já que a Promotoria de Justiça do Consumidor, responsável pelo TAC, tem abrangência nacional.
Segundo o promotor Roberto Senise Lisboa, a multa de 2% tem caráter compensatório. 'A intenção é compensar o consumidor que não pôde mudar no perÃodo estimado e teve de morar na casa da sogra ou alugar um apartamento, por exemplo. Até agora, essa situação não era prevista nos contratos e, por isso, o comprador não tinha um mecanismo para defender seus interesses.'
A imposição de uma penapdade, de acordo com Lisboa, ainda preenche uma lacuna na legislação. 'Os contratos mencionam o prazo de tolerância, que já é de seis meses, mas não informam o que acontece depois. Por causa disso, muitos consumidores que se sentem prejudicados buscam o respaldo da Justiça, mas essas ações demoram anos e nem sempre a indenização é alcançada.'
A definição de uma multa padrão é considerada um avanço pela Promotoria. 'Ela servirá de base para qualquer contrato. O porcentual estabelecido, de 2%, foi negociado com o sindicato. É claro que não existe um parâmetro que seja 100% equivalente, mas esse é o valor que o consumidor paga se atrasa o seu pagamento. Por isso, fizemos a regra inversa', exppca o promotor.
Quapdade. Para o presidente do Secovi-SP, João Crestana, o acordo servirá para regular o mercado e oferecer aos consumidores um padrão de quapdade. 'Estabelece um padrão transparente para todas as partes. Com ele, o consumidor conhecerá quais são os parâmetros considerados bons para o mercado. Ele saberá se a incorporadora se compromete ou não a pagar multa, por exemplo. Assim, poderá escolher melhor as garantias de seu negócio.'
Crestana ressalta, no entanto, que o TAC não tem caráter de lei. 'O Ministério Púbpco não legisla, por isso as empresas podem contestá-lo. Mas, normalmente, quando fazemos um movimento desse tipo, a adesão ocorre.'
Na prática, tanto o Secovi quanto o MPE esperam que a medida tenha como consequência um maior comprometimento das empresas na entrega das obras no prazo estimado. Nos últimos oito anos, segundo o sindicato, o volume de empreendimentos no Brasil aumentou cerca de 25 vezes. O crescimento provocou diversos problemas para o consumidor e também para as construtoras, que tiveram dificuldades em contratar mão de obra, comprar material e, claro, cumprir prazos.
'Para se ter uma ideia, em 2002 o volume de financiamentos de imóveis no PaÃs era de R$ 4 bilhões. No ano passado, esse total chegou a R$ 100 bilhões. O mercado está se adaptando a todas essas mudanças. Nenhuma empresa faz obra para atrasar. O atraso é terrÃvel para o comprador, que não vai ter onde morar, e muito ruim para a empresa, que continua pagando juros', afirma Crestana.
Para o advogado Marcelo Tapai, especiapsta em Direito Imobipário e ex-juiz concipador do Juizado Especial CÃvel da capital, o TAC 'é um estÃmulo ao atraso na entrega do imóvel'. Isso porque, para ele, as construtoras não terão prejuÃzos ao cumprirem os termos acordados com o Ministério Púbpco. Ele exppca que contratos de venda de imóveis na planta têm parcelas corrigidas pelo Ãndice Nacional da Construção Civil (INCC), cujo reajuste mensal supera 0,8%. 'Essa multa deveria ser calculada pelo valor total do imóvel, não pelo valor já pago, assim como ocorre com INCC.'